Somente a possibilidade de interpretar o texto constitucional e o contido no direito comparado não são elementos justificadores de mudança nos ditames de cláusula pétrea de conteúdo imodificável. LVII-art. 5º F/88 - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatório. Que interpretação poderá ser dada a esse texto que não inexistência de culpa antes do trânsito em julgado de sentença penal? Qual o valor pragmático da possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado na maioria dos países do mundo se no Brasil isto não é normativamente possível?
O único aspecto que comanda o LVII do art. 5º da CF/88 é a materialização da culpa e essa somente ocorrerá com o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Humildemente me posto na direção de que, por qualquer método de interpretação existente, somente uma conclusão será obtida: nenhum amparo jurídico, data venia, está disponível constitucionalmente para aprisionar um brasileiro afora o proveniente de flagrante, das processuais e de condenação criminal (LVII). Essa perspectiva constitucional, indiscutível cláusula pétrea, emanada das preocupações dos representantes do povo redatores do texto constitucional com a presunção de inocência, teria, teoricamente, a intransponibilidade como ocorrência.